Embargos de Declaração como Instrumento de Busca pela Celeridade Processual

Os Embargos de Declaração são muito criticados por magistrados de todas as searas jurídicas do Brasil, na maior parte dos casos é bem comum nos depararmos com a interposição de tal recurso como forma de retardar o cumprimento de sentença. Tal procrastinação se torna ainda mais evidente na esfera trabalhista, sobretudo por conta da necessidade do depósito recursal para Recursos Ordinários e Recursos de Revista.

Muitos advogados deixam de fazer uso de tal instrumento jurídico por puro receio de incorrer na famigerada multa por litigância de má-fé. Contudo é necessário frisar que nem sempre o causídico procura prejudicar o bom andamento processual.

Importante consignar que com advento do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo por conta da sutil (porém acertada) modificação do artigo 535 do CPC/1973, trazida pelo artigo 1022 do CPC/2015, houve grandes avanços no que se refere aos Embargos Declaratórios, senão vejamos:

CPC/1973
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:     
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal
___
CPC/2015
Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Foi imensamente feliz o legislador ao alterar as hipóteses de cabimento de Embargos declaratórios, que agora podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, sendo certo que com tal mudança os despachos denegatórios de segmento de Recurso Ordinário ou de Revista, poderão ser remediados (em caso de obscuridade ou contradição) pela simples oposição de Embargos de Declaração, evitando agravos desnecessários e a confusão ocasionada por penduricalhos processuais.

Como não poderia ser diferente, com o reforma processual civil de 2015 a Orientação Jurisprudencial nº377 da SBDI-1 tornou-se insustentável e, em 17.03.2016 ao final da vacância do CPC/2015, foi cancelada, quando possuía a seguinte redação:

OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

A conclusão lógica é que são cabíveis Embargos de declaração em face de despacho de admissibilidade de Recurso de Revista se houver omissão/contradição, bem como, em caso de admissão parcial do a recurso, será apenas admitido o Agravo de Instrumento.

Uma vez admitidos os Embargos de Declaração contra decisão denegatória de segmento de Recurso de Revista, uma nova problemática surge, conceder ou não o efeito modificativo?

Ora, se tais embargos foram opostos unicamente por conta do trancamento do recurso por meio de despacho dotado de obscuridade e/ou contradição, não haveria qualquer necessidade da observância do § 2º do artigo 1.023 do CPC/2015, posto que uma vez recebido o recurso a parte contrária, necessariamente, seria intimada para contrarrazoar o recurso destrancado, de modo que, nesses casos, a concessão do efeito modificativo independe de abertura de novo contraditório, ainda mais considerando inexistir qualquer prejuízo gerado à parte contrária.  

Para melhor ilustrar a situação, imaginemos um Acórdão ocasionado pela interposição de Recurso Ordinário que condenou subsidiariamente duas Reclamadas, a 1ª Reclamada, fornecedora de mão-de-obra na construção civil, interpõe Recurso de Revista por acreditar que o Acórdão infringiu a literalidade da CLT, recolheu custas e o depósito recursal de acordo com os valores estabelecidos pelo TST.

A 2ª Reclamada, pessoa física e dona de obra, interpõe seu próprio Recurso de Revista visando sua exclusão da lide sob o fundamento de que a decisão de segunda instância foi de encontro ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº191 da SDI – 1[1], mas deixa de promover o depósito recursal com fundamento no inciso III da Súmula 128 – TST.

Aquele TRT, por sua vez proferiu despacho denegatório de seguimento do recurso da 2ª Reclamada por considerá-lo deserto aplicando o inciso III da Súmula 128 do TST[2], por considerar que a parte que recolheu o depósito recursal teria solicitado exclusão da lide.
Tal decisão fora proferida ainda na vigência do antigo CPC e antes do cancelamento da OJ nº 377 da SDI – 1, se fazendo, pois, necessária a interposição de Agravo de Instrumento, o que acaba tumultuando a lide.
Atualmente, com o advento do novo CPC, simples Embargos Declaratórios seriam suficientes para sanar tal questão, pois havia a nítida contradição entre o Acórdão, súmula e fatos narrados que culminaram no não segmento do recurso de maneira equivocada.

Por outro lado, uma vez recebido parcialmente o Recurso de Revista, mister observar o conteúdo da Instrução Normativa nº 40  do TST que em seu artigo 1º, senão vejamos:

 “Art. 1º - Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. ”

A conclusão lógica é que são cabíveis Embargos de declaração em face de despacho de admissibilidade de Recurso de Revista se houver omissão/contradição, bem como, em caso de admissão parcial do a recurso, será apenas admitido o Agravo de Instrumento.
Uma vez admitidos os Embargos de Declaração contra decisão denegatória de segmento de Recurso de Revista, uma nova problemática surge, conceder ou não o efeito modificativo?

Ora, se tais embargos foram opostos unicamente por conta do trancamento do recurso por meio de despacho dotado de obscuridade e/ou contradição, não haveria qualquer necessidade da observância do § 2º do artigo 1.023 do CPC/2015, posto que uma vez recebido o recurso a parte contrária, necessariamente, seria intimada para contrarrazoar o recurso destrancado, de modo que, nesses casos, a concessão do efeito modificativo independe de abertura de novo contraditório, ainda mais considerando inexistir qualquer prejuízo gerado à parte contrária.  

Para melhor ilustrar a situação, imaginemos um Acórdão ocasionado pela interposição de Recurso Ordinário que condenou subsidiariamente duas Reclamadas, a 1ª Reclamada, fornecedora de mão-de-obra na construção civil, interpõe Recurso de Revista por acreditar que o Acórdão infringiu a literalidade da CLT, recolheu custas e o depósito recursal de acordo com os valores estabelecidos pelo TST.

A 2ª Reclamada, pessoa física e dona de obra, interpõe seu próprio Recurso de Revista visando sua exclusão da lide sob o fundamento de que a decisão de segunda instância foi de encontro ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº191 da SDI – 1[1], mas deixa de promover o depósito recursal com fundamento no inciso III da Súmula 128 – TST².

Aquele TRT, por sua vez proferiu despacho denegatório de seguimento do recurso da 2ª Reclamada por considerá-lo deserto aplicando o inciso III da Súmula 128 do TST [2], por considerar que a parte que recolheu o depósito recursal teria solicitado exclusão da lide.

Tal decisão fora proferida ainda na vigência do antigo CPC e antes do cancelamento da OJ nº 377 da SDI – 1, se fazendo, pois, necessária a interposição de Agravo de Instrumento, o que acaba tumultuando a lide.

Atualmente, com o advento do novo CPC, simples Embargos Declaratórios seriam suficientes para sanar tal questão, pois havia a nítida contradição entre o Acórdão, súmula e fatos narrados que culminaram no não segmento do recurso de maneira equivocada.

  1. OJ 191 SDI-1: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  2. III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)