TST considera que atividades extras não acarretam vínculo de emprego

O TST reformou uma decisão, do TRT da 4ª Região, que anulou cláusula presente em acordo coletivo relativo à atividade de empregados do clube de futebol Internacional e Porto Alegre.

Os Ministros decidiram que uma clausula de remuneração já aplicada há 30 anos, mas questionada pelo Ministério Público do Trabalho, é válida por ser mais benéfica ao trabalhador.

De acordo com a cláusula 58 do aludido acordo, os empregados podem manter com o empregador uma segunda relação de trabalho totalmente diversa da relação de emprego inicial e, assim, prestar outros tipos de serviços.

As tarefas, como ficaram conhecidas as atividades extras, são facultativas e, portanto, não acarretam vínculo de emprego, podendo ter seu pagamento feito à parte da remuneração prevista em contrato, sem incidência dos encargos trabalhistas.

Segundo os Ministros do TST, há mais benefícios ao trabalhador, pois a remuneração no modelo tarefa representa mais que o dobro do valor pago pelas horas extras, de modo que um auxiliar de limpeza poderia desempenhar, sem problemas, a tarefa de fiscal de bilheteria em um possível show que ocorresse no estádio.